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Artigo 197 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 197

Os que se utilizarem de uma via de certificado e alistamento ou de caderneta militar, depois de já terem obtido outra, pagarão a multa de 20$0 a 20040.

Art. 197 do Decreto-Lei 1.187 /1939