Artigo 197 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 197
Os que se utilizarem de uma via de certificado e alistamento ou de caderneta militar, depois de já terem obtido outra, pagarão a multa de 20$0 a 20040.