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Artigo 196 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 196

Os chefes, diretores, gerentes, administradores de sociedades civis ou comerciais, associações, estabelecimentos mercantis ou não, institutos e coletividades de qualquer natureza e ministros de qualquer região, que não devolverem no prazo regulamentar, as listas recebidas de qualquer autoridade para fins do serviço militar ou as devolverem sem a correspondente informação, com omissão de qualquer nome ou com informações falsas, pagarão a multa de 200$0 a 2:000$0.

Parágrafo único

Os chefes de família que da mesma forma procederem, pagarão a multa de 20$0 a 200$0.

Art. 196 do Decreto-Lei 1.187 /1939