Artigo 195 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 195
Os membros de Conselho de Justiça destinado ao julgamento de insubmissos que, sem motivo justificado, demorarem por mais de 60 dias a decisão final, serão responsabilizados e punidos com a perda de gratificação e tempo de serviço, durante o tempo que exceder o referido prazo.