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Artigo 195 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 195

Os membros de Conselho de Justiça destinado ao julgamento de insubmissos que, sem motivo justificado, demorarem por mais de 60 dias a decisão final, serão responsabilizados e punidos com a perda de gratificação e tempo de serviço, durante o tempo que exceder o referido prazo.

Art. 195 do Decreto-Lei 1.187 /1939