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Artigo 194 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 194

O militar que deixar fugir o insubmisso, por negligência ou inação, incorrerá na pena de prisão com trabalho de dois meses a um ano e na multa de 50% dos respectivos vencimentos relativos a um mês.

Art. 194 do Decreto-Lei 1.187 /1939