Artigo 194 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 194
O militar que deixar fugir o insubmisso, por negligência ou inação, incorrerá na pena de prisão com trabalho de dois meses a um ano e na multa de 50% dos respectivos vencimentos relativos a um mês.