JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 193 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Acessar conteúdo completo

Art. 193

O reservista das Forças Armadas que for convocado para qualquer encargo de natureza militar e não se apresentar dentro do prazo fixado será considerado insubmisso e punido de conformidade com o disposto no art. 186. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.590, de 1942). 1º Os funcionários públicos, interinos, em estágio probatório. efetivos ou em comissão, e os extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando declarados insubmissos, na forma deste artigo, ficarão suspensos dos cargos ou empregos, assim como privados dos respectivos vencimentos, e perderão os mesmos cargos ou empregos no caso de condenação passada em julgado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.590, de 1942). 2º O disposto no parágrafo anterior é extensivo aos servidores das organizações e entidades que exerçam função por delegação do poder público, ou sejam por este mantidas ou administradas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.590, de 1942).

Art. 193 do Decreto-Lei 1.187 /1939