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Artigo 192 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 192

Incorrerão na pena de multa de 20$0 a 200$0, sem prejuízo da aplicação da lei criminal que no caso couber, as autoridades civis e militares que, no exercício da função pública de qualquer natureza, retardarem ou dificultarem qualquer informação ou diligência solicitada pela Diretoria de Recrutamento ou pelas repartições desta dependentes.