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Artigo 192 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 192

Incorrerão na pena de multa de 20$0 a 200$0, sem prejuízo da aplicação da lei criminal que no caso couber, as autoridades civis e militares que, no exercício da função pública de qualquer natureza, retardarem ou dificultarem qualquer informação ou diligência solicitada pela Diretoria de Recrutamento ou pelas repartições desta dependentes.

Art. 192 do Decreto-Lei 1.187 /1939