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Artigo 191 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 191

Incorrerão na pena de multa de 100$0 a 500$0 aqueles que empregarem indivíduos de 18 a 45 anos de idade, sem exigir a prova de se acharem os mesmos em dia com suas obrigações perante esta lei. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).

Art. 191 do Decreto-Lei 1.187 /1939