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Artigo 190, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 190

Incorrerão na pena de multa de 100$0 a 1:000$0 aqueles:

a

que não promoverem a apresentação ou a incorporação de chamados a incorporar-se, tendo a obrigação de o fazer;

b

que não promoverem a prisão de insubmissos, desde que tenham a obrigação de o fazer, ou deixarem de indicar às autoridades o local onde se encontra o insubmisso;

c

que facilitarem ilegalmente meios para a isenção, adiamento de incorporação ou ocultação de chamado a incorporar-se ou criarem dificuldades à apresentação de chamado a incorporar-se ou à captura de insubmisso ou desertor;

d

que derem asilo ou transporte ao insubmisso, ou tomarem-no ao seu serviço, conhecendo-lhe a condição.

Parágrafo único

Tratando-se de militar ou funcionário incumbido da aplicação desta lei, a pena será aumentada de um terço, sem prejuízo da ação criminal que no caso couber.

Art. 190, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939