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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 19

Competirá à Repartição de Recrutamento, além das atribuições de mobilização, que será objeto de instruções especiais, centralizar tudo que, dentro da respectiva Circunscrição, disser respeito a recrutamento para o Serviço Militar.

Art. 19 do Decreto-Lei 1.187 /1939