Artigo 189, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 189
Ficarão sujeitos à pena de prisão com trabalho de quatro meses a um ano e multa de 30$0 a 300$0:
a
os que fizerem falsa declaração de domicílio, residência, idade, estado civil ou de qualquer outra natureza;
b
os médicos que subscreverem ou lavrarem atestados falsos de moléstia, de incapacidade do alistado ou de terceiro ou que, em inspeção de saude, não declararem o verdadeiro estado do examinado:
c
os que se servirem de certificado de alistamento, caderneta militar ou outro documento alheio ou consentirem que alguem se sirva de documento que lhes pertença.