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Artigo 188, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 188

Incorrerão na pena de prisão com trabalho, de seis meses a dois anos e multa de 50$0 a 500$0:

a

os que praticarem ou se utilizarem de qualquer fraude ou falsidade não prevista no artigo anterior em relação ao alistamento, convocação, incorporação, licenciamento, isenção on adiamento de incorporação;

b

as autoridades civis ou militares e os que exercerem função pública de qualquer natureza, que atestarem falsamente domicílio, residência, idade, estado civil, profissão ou qualquer circunstância ou fato:

c

os civis ou militares das Repartições Alistadoras ou das Repartições do Serviço de Recrutamento, que, dolosamente, deixarem de incluir qualquer nome no alistamento ou da convocação ou que omitirem, trocarem ou substituirem nome incluido;

d

os que sonegarem à coleta de dados, ao exame e à fiscalização dos representantes do Serviço de Recrutamento, livros, fichas, assentamentos e outros registros, que estejam sob sua responsabilidade ou guarda.

Art. 188, b do Decreto-Lei 1.187 /1939