Artigo 187 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 187
Todo indivíduo que fabricar documento falso ou falsificar, alterar ou modificar documento verdadeiro para fins de alistamento, convocação, incorporação, licenciamento, isenção ou adiamento de incorporação, ou que para os mesmos fins se servir de documento falso, falsificado, modificado ou alterado: - pena de prisão com trabalho de um a três anos e multa de 100$0 a 1:000$0.
§ 1º
Terão a pena agravada de um sexto os funcionários de qualquer repartição com o encargo de cumprir dispositivos desta lei, que modificarem, alterarem ou de qualquer forma viciarem despacho de alguma autoridade.
§ 2º
Tratando-se de militares, a penalidade será agravada de um terço.