Artigo 186, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 186
A pena para o crime de insubmissão, em tempo de paz, será de prisão com trabalho, de quatro meses a uma ano: em tempo de guerra, será de dois a cinco anos de prisão com trabalho e interdição para exercer qualquer função ou cargo público por cinco a dez anos.
§ 1º
Incorrerão nas mesmas penas, agravadas de um terço em cada grau, aqueles:
a
que voluntariamente criarem, para si, defeito físico temporário ou permanente, que os inhabilite para o serviço militar;
b
que simularem defeito ou usarem de fraude ou artifício com o fim de se isentarem do serviço militar:
c
que mandarem au consentirem que outros por êles se apresentem para a inspeção de saude ou incorporação; e nessa mesma agravação de pena incorrerão os que por outros se apresentarem para esses fins.
§ 2º
A apresentação espontânea do insubmisso constituirá circunstância atenuante para efeitos de aplicação da pena, não prevalecendo, entretanto, para os casos compreendidos no § 1º.