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Artigo 185 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 185

Todo refratário ficará sujeito a uma multa, variável até quinhentos mil réis, a ser fixada em cada caso pelo chefe da Circunscrição de Recrutamento interessada, conforme as discriminações do regulamento desta lei, pagável ao completar 25 anos, se até essa idade, por isenções temporárias de saúde ou excesso de classe, não tiver sido incorporado. Essa multa não dispensa o pagamento das taxas de isenção.

Art. 185 do Decreto-Lei 1.187 /1939