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Artigo 183 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 183

O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar do de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final, devendo ser responsabilizados os membros do Conselho de Justiça que, sem causa justificada, deixarem de realizar o julgamento dentro do prazo referido neste artigo.

Art. 183 do Decreto-Lei 1.187 /1939