Artigo 183 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 183
O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar do de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final, devendo ser responsabilizados os membros do Conselho de Justiça que, sem causa justificada, deixarem de realizar o julgamento dentro do prazo referido neste artigo.