Artigo 182 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 182
Por via de regra o insubmisso será julgado na unidade ou corpo de tropa para que foi designado; entretanto, poderá sê-lo na unidade ou corpo mais próximo do local em que se apresentar ou for capturado.