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Artigo 181 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 181

O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o quartel por menagem, e, se for julgado apto, comparecerá à instrução, salvo se já tiver mais de trinta anos de idade.

Art. 181 do Decreto-Lei 1.187 /1939