Artigo 181 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 181
O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o quartel por menagem, e, se for julgado apto, comparecerá à instrução, salvo se já tiver mais de trinta anos de idade.