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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 18

Compete ao Chefe da Circunscrição de Recrutamento não somente a chefia da Repartição de Recrutamento, mas também a fiscalização e a inspeção permanentes, por si ou por seus delegados das respectivas Repartições Alistadoras, e a fiscalização relativa ao cumprimento da exigência de quitação com o serviço militar.

Art. 18 do Decreto-Lei 1.187 /1939