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Artigo 179 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 179

O insubmisso está sujeito à captura imediata pela polícia ou pelas autoridades militares, cabendo a todo cidadão o dever de indicar as ditas autoridades o local onde se encontra, desde que o saiba.