Artigo 177, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 177
O insubmisso que se apresentar ou for capturado, e tiver até 30 anos de idade, ver-se-á imediatamente submetido a inspeção de saúde, e será:
a
isento de incorporação e de julgamento, se for considerado incapaz definitivamente para todo serviço ou encargo; e nesse caso, encaminhar-se-á cópia da ata de inspeção de saude à Repartição do Serviço de Recrutamento interessada;
b
incorporado e submetido a julgamento, nos demais casos.
§ 1º
O julgado apto prestará seu tempo de serviço na conformidade dos arts. 152 e 153.
§ 2º
O julgado incapaz, temporariamente, cumprirá sentença, se for condenado; após o comprimento da sentença ou no caso de absolvição, observar-se-á o disposto no art. 79.