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Artigo 177, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 177

O insubmisso que se apresentar ou for capturado, e tiver até 30 anos de idade, ver-se-á imediatamente submetido a inspeção de saúde, e será:

a

isento de incorporação e de julgamento, se for considerado incapaz definitivamente para todo serviço ou encargo; e nesse caso, encaminhar-se-á cópia da ata de inspeção de saude à Repartição do Serviço de Recrutamento interessada;

b

incorporado e submetido a julgamento, nos demais casos.

§ 1º

O julgado apto prestará seu tempo de serviço na conformidade dos arts. 152 e 153.

§ 2º

O julgado incapaz, temporariamente, cumprirá sentença, se for condenado; após o comprimento da sentença ou no caso de absolvição, observar-se-á o disposto no art. 79.

Art. 177, §1º do Decreto-Lei 1.187 /1939