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Artigo 176, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 176

Constitue crime de insubmissão o fato de o cidadão chamado à incorporação no Exército ou na Marinha de Guerra deixar de apresentar-se no lugar designado e dentro do prazo marcado para essa apresentação.

§ 1º

Em igual crime incorrerá o chamado a incorporar-se que, ao terminar o prazo pelo qual foi adiada a sua incorporação, deixar de apresentar-se no lugar que lhe for indicado.

§ 2º

Os comandantes de unidades, órgãos de instrução e chefes de Circunscrição de Recrutamento, conforme o caso, findos os prazos fixados para a apresentação, deverão tornar públicas as relações dos que se tornaram insubmissos.

Art. 176, §1º do Decreto-Lei 1.187 /1939