Artigo 176, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 176
Constitue crime de insubmissão o fato de o cidadão chamado à incorporação no Exército ou na Marinha de Guerra deixar de apresentar-se no lugar designado e dentro do prazo marcado para essa apresentação.
§ 1º
Em igual crime incorrerá o chamado a incorporar-se que, ao terminar o prazo pelo qual foi adiada a sua incorporação, deixar de apresentar-se no lugar que lhe for indicado.
§ 2º
Os comandantes de unidades, órgãos de instrução e chefes de Circunscrição de Recrutamento, conforme o caso, findos os prazos fixados para a apresentação, deverão tornar públicas as relações dos que se tornaram insubmissos.