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Artigo 174 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 174

Constitue infração à esta lei, quanto à convocação deixar o convocado de se apresentar pessoalmente, nos locais estabelecidos, dentro do prazo fixado no art. 48.

Art. 174 do Decreto-Lei 1.187 /1939