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Artigo 173, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 173

A renda especial a que alude o artigo anterior será escriturada pelo líquido, sob o título "Depósito de diversas origens - Taxa militar".

§ 1º

Esta renda será recolhida pelas repartições competentes, na forma do Decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931 .

§ 2º

A Recebedoria do Distrito Federal e as Delegacias Fiscais nos Estados enviarão, até o dia 5 de cada mês, ao Ministro da Guerra, uma demonstração da renda arrecada no mês anterior.

§ 3º

O produto da arrecadação será, mensalmente, transferido para a Contadoria Central da República.

§ 4º

A entrega dos saldos existentes ou pagamento de qualquer importância à conta do "Depósito" a que se refere o presente artigo, será efetuado no Tesouro Nacional, mediante requisição do Ministro da Guerra, entidade responsável pela boa aplicação da respectiva renda.

Art. 173, §4º do Decreto-Lei 1.187 /1939