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Artigo 172 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 172

O produto da arrecadação da taxa militar constituirá renda especial destinada a despesas com a execução desta lei, propaganda do serviço militar e desenvolvimento da instrução militar no meio civil.

Art. 172 do Decreto-Lei 1.187 /1939