Artigo 172 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 172
O produto da arrecadação da taxa militar constituirá renda especial destinada a despesas com a execução desta lei, propaganda do serviço militar e desenvolvimento da instrução militar no meio civil.