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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 171

A estampilha utilizada para o pagamento da taxa terá a inscrição: Taxa militar. Sua emissão, depósito, escrituração, suprimento, venda e troca, reger-se-ão pelo que estiver ou for adotado para as estampilhas de imposto do selo, não contrariando as disposições que forem estabelecidas pelo regulamento da presente lei.