Artigo 170, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 170
Não estarão sujeitos ao pagamento da taxa militar os que forem isentos de incorporação no Exército e na Armada:
a
em consequência de ilegalidade de seu respectivo alistamento e convocação;
b
por notória e incontestável incapacidade física para o serviço militar: aleijados, paralíticos, mutilados, cegos, loucos e casos equivalentes;
c
por já se terem tornado reservistas de 1ª ou 2ª categoria ou já terem sido incluidos nos quadros de oficiais da ativa ou da reserva.