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Artigo 170, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 170

Não estarão sujeitos ao pagamento da taxa militar os que forem isentos de incorporação no Exército e na Armada:

a

em consequência de ilegalidade de seu respectivo alistamento e convocação;

b

por notória e incontestável incapacidade física para o serviço militar: aleijados, paralíticos, mutilados, cegos, loucos e casos equivalentes;

c

por já se terem tornado reservistas de 1ª ou 2ª categoria ou já terem sido incluidos nos quadros de oficiais da ativa ou da reserva.

Art. 170, a do Decreto-Lei 1.187 /1939