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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 17

Em cada Circunscrição de Recrutamento haverá um Serviço de Recrutamento, que será chefiado por oficial superior combatente da reserva ou da ativa. Este serviço compreenderá:

a

a Repartição de Recrutamento;

b

as Repartições Alistadoras.

Art. 17

Os tiros de guerra conservarão, tanto quanto possível, na parte administrativa, a organização atual.

Art. 17 do Decreto-Lei 1.187 /1939