Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em cada Circunscrição de Recrutamento haverá um Serviço de Recrutamento, que será chefiado por oficial superior combatente da reserva ou da ativa. Este serviço compreenderá:
a
a Repartição de Recrutamento;
b
as Repartições Alistadoras.
Art. 17
Os tiros de guerra conservarão, tanto quanto possível, na parte administrativa, a organização atual.