Artigo 169 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 169
Todo cidadão que por qualquer motivo obtiver isenção temporária ou definitiva de incorporação no Exército ou na Marinha de Guerra, fica sujeito ao pagamento de uma taxa militar, única ou repetida (de renovação), variável entre 5$ e 50$, conforme os casos de isenção e o que for fixado para cada espécie no regulamento desta lei.
Parágrafo único
O pagamento da taxa, única ou repetida, será feito integralmente, em cada vez, mediante a aplicação e inutilização da estampilha especial na caderneta militar de cada interessado, aposta pela competente Repartição Alistadora.