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Artigo 167 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 167

Os chefes das Repartições Alistadoras e agentes da Repartição dos Correios e Telégrafos serão obrigados à receber, anotar no certificado ou caderneta militar dos interessados e transmitir imediatamente às autoridades competentes, as comunicações de mudança de domicílio que lhes forem feitas. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).

Art. 167 do Decreto-Lei 1.187 /1939