Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 166
Toda Repartição do Serviço de Recrutamento que receber uma comunicação de mudança de domicílio, ficará obrigada a transmiti-la, dentro do prazo regulamentar, à Repartição do Serviço de Recrutamento do domicílio anterior.