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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 166

Toda Repartição do Serviço de Recrutamento que receber uma comunicação de mudança de domicílio, ficará obrigada a transmiti-la, dentro do prazo regulamentar, à Repartição do Serviço de Recrutamento do domicílio anterior.

Art. 166 do Decreto-Lei 1.187 /1939