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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 165

Todo alistado ou convocado do Exército ou da Marinha de Guerra, ou reservista do Exército, que efetuar mudança de domicílio deverá comunicar pessoalmente ou por escrito, dentro do prazo e de acôrdo com as prescrições do regulamento desta lei, sua nova residência à respectiva Repartição do Serviço de Recrutamento.

§ 1º

A comunicação poderá ser feita por intermédio das repartições e autoridades que o regulamento desta lei designar, conforme os casos aí estabelecidos.

§ 2º

A comunicação do que se achar impedido ou incapacitado poderá ser feita por um representante idôneo.

Art. 165 do Decreto-Lei 1.187 /1939