Artigo 164, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 164
A declararão de domicílio é uma das indicações que dará o cidadão ao alistar-se e ao apresentar-se quando convocado. No caso do indicação errônea, ou na falta de indicação comprovada de domicílio próprio e ainda para o caso dos alistados à revelia, é considerado como domicílio legal do cidadão menor, para efeitos desta lei, o de seus genitores ou do responsável.
Parágrafo único
O cidadão e o genitor ou responsável que não fizerem declaração espontaneamente ou se esquivarem de fornecer indicações exatas, ficarão sujeitos às penalidades desta lei (artigos 199 e 206).