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Artigo 164, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 164

A declararão de domicílio é uma das indicações que dará o cidadão ao alistar-se e ao apresentar-se quando convocado. No caso do indicação errônea, ou na falta de indicação comprovada de domicílio próprio e ainda para o caso dos alistados à revelia, é considerado como domicílio legal do cidadão menor, para efeitos desta lei, o de seus genitores ou do responsável.

Parágrafo único

O cidadão e o genitor ou responsável que não fizerem declaração espontaneamente ou se esquivarem de fornecer indicações exatas, ficarão sujeitos às penalidades desta lei (artigos 199 e 206).

Art. 164, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939