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Artigo 163 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 163

O Regulamento desta lei determinará o modo de escrituração das cadernetas militares, e designará as autoridades deverão fazer as diferentes anotações.