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Artigo 162, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 162

As cadernetas militares serão distribuídas pela Diretoria de Recrutamento, na forma regulamentar, já com as capas e as folhas perfuradas, com o competente número de ordem, e serão objeto de rigorosa prestação de contas.

Parágrafo único

Aplicam-se-lhes os dispositivos dos parágrafos do art. 46 desta lei.

Art. 162, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939