Artigo 162, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 162
As cadernetas militares serão distribuídas pela Diretoria de Recrutamento, na forma regulamentar, já com as capas e as folhas perfuradas, com o competente número de ordem, e serão objeto de rigorosa prestação de contas.
Parágrafo único
Aplicam-se-lhes os dispositivos dos parágrafos do art. 46 desta lei.