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Artigo 161 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 161

Nenhum brasileiro naturalizado poderá exercer profissão liberal sem prévia apresentação de documento que prove achar-se quite com o serviço militar no Brasil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.442, de 1946).

Art. 161 do Decreto-Lei 1.187 /1939