Artigo 160, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 160
Nenhum brasileiro, a partir dos 18 anos de idade, poderá sem a prévia apresentação da caderneta militar com o registro de ser reservista ou de estar isento definitivamente do serviço militar:
a
exercer em qualquer carater, sem distinção de categoria forma de pagamento, qualquer função, cargo ou emprego, públicos ou estipendiados pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, ou em sociedades e associações pelos mesmos subvencionadas;
b
inscrever-se em concurso para provimento de cargos;
c
ser admitido como funcionário ou empregado de instituição empresa ou associação oficial ou oficializada, subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do governo federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único
Para os militares da ativa, nos casos da letra b, dispensa-se a caderneta militar com o registro de que faz menção o artigo.