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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 16

A Inspetoria de Recrutamento terá organização e atribuições minuciosamente definidas em regulamento especial. A Diretoria de Recrutamento será, no país, o orgão de direção geral do Serviço de Recrutamento, a cujas necessidades caberá prover, propondo e fazendo executar as medidas de que se tornarem imprescindíveis à sua perfeita eficiência. Na Marinha de Guerra, a direção interna dos serviços relativos a Recrutamento competirá à Diretoria de Marinha Mercante, que os superintenderá e lhes proverá às necessidades, tomando ou promovendo junto à Diretoria de Recrutamento as providências necessárias.

Parágrafo único

A Diretoria de Recrutamento será dirigida por um Coronel do Exército ativo.

Art. 16 do Decreto-Lei 1.187 /1939