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Artigo 158, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 158

Todo incorporado, ao ser excluído, por conclusão de tempo ou por motivo de saúde, ou todo convocado isento ou com incorporação adiada, receberá a caderneta militar com o devido registo da condição de reservista a que fizer jus: a de estar isento definitivamente do serviço militar ou a de estar ainda sujeito à incorporação.

§ 1º

Não se deverá entregar caderneta militar aos indivíduos de que trata o art. 10.

§ 2º

A entrega das cadernetas militares aos reservistas de 1ª ou 2ª categoria será feita em cada corpo de tropa ou órgão de instrução, coletivamente para cada turma licenciada, e revestida de solenidade.

§ 3º

A entrega das cadernetas militares aos convocados isentos será efetuada nas Repartições Alistadoras, nas época e condições especificadas no regulamento desta lei.

Art. 158, §3º do Decreto-Lei 1.187 /1939