Artigo 158, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 158
Todo incorporado, ao ser excluído, por conclusão de tempo ou por motivo de saúde, ou todo convocado isento ou com incorporação adiada, receberá a caderneta militar com o devido registo da condição de reservista a que fizer jus: a de estar isento definitivamente do serviço militar ou a de estar ainda sujeito à incorporação.
§ 1º
Não se deverá entregar caderneta militar aos indivíduos de que trata o art. 10.
§ 2º
A entrega das cadernetas militares aos reservistas de 1ª ou 2ª categoria será feita em cada corpo de tropa ou órgão de instrução, coletivamente para cada turma licenciada, e revestida de solenidade.
§ 3º
A entrega das cadernetas militares aos convocados isentos será efetuada nas Repartições Alistadoras, nas época e condições especificadas no regulamento desta lei.