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Artigo 157, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 157

A caderneta militar é obrigatória para todo cidadão brasileiro maior de 21 anos. Ela só terá validade quando for escriturada e autenticada de acôrdo com as prescrições do regulamento da presente lei.

Parágrafo único

Deverá conter, além dos dados estabelecidos pelo regulamento: - o certificado de alistamento; - indicação de classe e categoria do reservista; - resumo de sua vida militar como incorporado ou motivo de isenção; - deveres relativos à categoria; - dados relativos à mobilização; - número de ordem, dado pela Diretoria de Recrutamento.

Art. 157, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939