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Artigo 156, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 156

As unidades e formações de serviços do Exército e unidades da Marinha de guerra, antes do licenciamento de cada conscrito voluntário, engajado ou reengajado, farão os registos regulamentares em suas cadernetas militares e fichas individuais.

Parágrafo único

No ato do licenciamento serão entregues aos interessados as cadernetas acima referidas; as fichas individuais serão, em época oportuna, enviadas às Repartições do Serviço de Recrutamento ou à competente Repartição do Ministério da Marinha.

Art. 156, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939