Artigo 156, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 156
As unidades e formações de serviços do Exército e unidades da Marinha de guerra, antes do licenciamento de cada conscrito voluntário, engajado ou reengajado, farão os registos regulamentares em suas cadernetas militares e fichas individuais.
Parágrafo único
No ato do licenciamento serão entregues aos interessados as cadernetas acima referidas; as fichas individuais serão, em época oportuna, enviadas às Repartições do Serviço de Recrutamento ou à competente Repartição do Ministério da Marinha.