Artigo 155 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 155
Os reservistas, ao serem licenciados, teem direito, dentro de 60 dias após o licenciamento, a transporte por conta da União até o lugar, dentro do país, onde tinham seu domicilio, quando foram incorporados, bem como a uma diária de alimentação, arbitrada anualmente pelo Ministros da Guerra e da Marinha.