Artigo 154 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 154
Os sargentos e cabos, que tenham respectivamente mais de cinco e de três anos de serviço nas suas graduações, poderão ser licenciados do serviço ativo em qualquer tempo, quando obtiverem nomeação para emprego civil federal, estadual ou municipal.