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Artigo 154 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 154

Os sargentos e cabos, que tenham respectivamente mais de cinco e de três anos de serviço nas suas graduações, poderão ser licenciados do serviço ativo em qualquer tempo, quando obtiverem nomeação para emprego civil federal, estadual ou municipal.

Art. 154 do Decreto-Lei 1.187 /1939