Artigo 153, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 153
Para o efeito de licenciamento na Marinha de Guerra, o tempo de serviço será contado:
a
para os voluntários e conscritos, a partir do dia da incorporação;
b
para os engajados e reengajados, a partir do término da praça anterior;
c
para os insubmissos: a partir do dia em que tiverem sido incorporados, quando absolvidos; a partir do dia em que tiverem completado o cumprimento da sentença, quando condenados;
d
para os desertores: - a partir do dia em que forem absolvidos ou em que completarem o cumprimento da sentença, quando condenados. Em ambas as hipóteses, levar-se-á em conta o tempo de serviço.