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Artigo 152 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 152

Para os efeitos do licenciamento no Exército, o tempo de serviço será contado:

a

para voluntários e conscritos, incluídos nas épocas de incorporação a partir do primeiro dia do ano de instrução;

b

para voluntários e conscritos, incluídos fora das épocas de incorporação, a partir do primeiro dia util do período de instrução seguinte àquele em que foram incorporados;

c

para os engajados e reengajados, a partir do término da praça anterior,

d

para os insubmissos: - quando absolvidos, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que foram incorporados; - quando condenados, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que houverem completado o cumprimento da sentença,

e

para os desertores: - quando absolvidos, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que foram absolvidos; - quando condenados, a partir do dia em que houverem completado o cumprimento da sentença. Em ambas as hipóteses, levar-se-á em conta o tempo de serviço já prestado antes da deserção.

Art. 152 do Decreto-Lei 1.187 /1939