Artigo 151 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 151
Por motivo de interêsse público, o Governo poderá adiar ou antecipar o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados, que houverem concluído ou estiverem a concluir o tempo de serviço no Exército ou na Marinha de Guerra.
Parágrafo único
O prazo de adiamento ou antecipação do licenciamento será estabelecido pelo Poder Executivo.