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Artigo 151 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 151

Por motivo de interêsse público, o Governo poderá adiar ou antecipar o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados, que houverem concluído ou estiverem a concluir o tempo de serviço no Exército ou na Marinha de Guerra.

Parágrafo único

O prazo de adiamento ou antecipação do licenciamento será estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 151 do Decreto-Lei 1.187 /1939