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Artigo 150 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 150

Os comandantes de corpos terão autoridade para atender às preferências individuais na constituição das turmas, respeitados, porém, os direitos firmados no artigo anterior.

Art. 150 do Decreto-Lei 1.187 /1939