Artigo 150 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 150
Os comandantes de corpos terão autoridade para atender às preferências individuais na constituição das turmas, respeitados, porém, os direitos firmados no artigo anterior.