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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 15

As Regiões Militares serão sub-divididas em Circunscrições de Recrutamento (C.R.) e estas em Distritos de Recrutamento. As Circunscrições de Recrutamento poderão compreender Distritos de Recrutamento de um ou mais Estados. Em princípio, o Distrito de Recrutamento corresponderá a um município. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).

§ 1º

O número e a constituição das Circunscrições de Recrutamento, em cada Região Militar, serão determinados de acordo com a densidade de população e as facilidades de comunicação.

§ 2º

A cada Estado deverá corresponder, pelo menos uma Circunscrição de Recrutamento, podendo, entretanto, ampliar-se esse número de acordo com a extensão territorial e a densidade de população, de modo que a cada Circunscrição de Recrutamento não correspondam mais de três milhões de habitantes.

§ 3º

Para os efeitos do Serviço de Recrutamento, um ou mais Distritos de Recrutamento, dentro de cada Circunscrição de Recrutamento, poderão constituir uma zona de Recrutamento.

Art. 15, §3º do Decreto-Lei 1.187 /1939