Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 15
As Regiões Militares serão sub-divididas em Circunscrições de Recrutamento (C.R.) e estas em Distritos de Recrutamento. As Circunscrições de Recrutamento poderão compreender Distritos de Recrutamento de um ou mais Estados. Em princípio, o Distrito de Recrutamento corresponderá a um município. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).
§ 1º
O número e a constituição das Circunscrições de Recrutamento, em cada Região Militar, serão determinados de acordo com a densidade de população e as facilidades de comunicação.
§ 2º
A cada Estado deverá corresponder, pelo menos uma Circunscrição de Recrutamento, podendo, entretanto, ampliar-se esse número de acordo com a extensão territorial e a densidade de população, de modo que a cada Circunscrição de Recrutamento não correspondam mais de três milhões de habitantes.
§ 3º
Para os efeitos do Serviço de Recrutamento, um ou mais Distritos de Recrutamento, dentro de cada Circunscrição de Recrutamento, poderão constituir uma zona de Recrutamento.